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15.08.23

MP DAS BETS – BENEFÍCIOS AOS ATLETAS

Em 12 de dezembro de 2018 o Governo Federal decretou e sancionou a Lei nº 13.756, a qual dispõe, entre outros temas, sobre a modalidade de “apostas de quota fixa[1] que se baseiam em eventos esportivos reais (“Bets”) (“Lei 13.756/18”). Entretanto, no §3º do Artigo 29 da Lei 13.756/18 foi estabelecido que anteriormente ao início da exploração comercial das Bets, o Ministério da Fazenda deveria, no prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, a contar da data da publicação da Lei 13.756/18 (prazo que expirou em dezembro de 2022), fornecer a regulamentação adequada para a exploração comercial deste setor (“Regulamentação MF”).

No contexto da elaboração da Regulamentação MF, constatou-se que a Lei 13.756/18 continha lacunas e pontos que deveriam ser aperfeiçoados previamente à elaboração da Regulamentação MF. Portanto, no dia 25 de julho de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.182 (“MP das Bets”), que entrará em vigor em 1º de novembro de 2023, cujo objetivo é de aperfeiçoar a Lei 13.756/18 e com isso, permitir que o Ministério da Fazenda elabore e publique a Regulamentação MF. Dentre as matérias abordadas pela MP das Bets destacam-se as alterações com relação a destinação dos valores arrecadados pelas Bets.

  1. Destinações do valor arrecadado pelas Bets

A MP das Bets trouxe significativas modificações ao Art. 30 da Lei 13.756/18, que aborda a destinação do valor coletado pelas Bets (“Valor Arrecadado“). As alterações são:

(i) Contribuição à Seguridade Social: A MP das Bets estipula que uma fração do Valor Arrecadado será alocada para contribuir com a seguridade social. Especificamente, conforme o §1º-A do Art. 30 da Lei 13.756/18, serão destinados 10% (dez porcento) do Valor Arrecadado, descontados os prêmios e o imposto de renda sobre a premiação, para tal fim;

 

(ii) Beneficiários da Arrecadação: Houve uma redefinição nos beneficiários. O inciso III do §1º-A do Art. 30 da Lei 13.756/18 foi modificado, substituindo o termo “entidades esportivas brasileiras” por “entidades do Sistema Nacional do Esporte” e ampliando os beneficiários para incluir “atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediada no país“. Desta maneira, estes atletas podem receber 1,63% (um vírgula sessenta e três porcento) do Valor Arrecadado, descontados os prêmios e o imposto de renda sobre a premiação, como reconhecimento pelo uso de sua imagem;

 

(iii) Montante Auferido ao Agente Operador: Foi estabelecido um teto para o montante auferido ao Agente Operador em 82% (oitenta e dois porcento) do Valor Arrecadado, descontados os prêmios e o imposto de renda sobre a premiação. Antes desta MP das Bets, o limite era de 95% (noventa e cinco porcento); e

 

(iv) Destinação para o Ministério do Esporte: Até 24 de julho de 2028, o Ministério do Esporte receberá 3% (três porcento) do Valor Arrecadado, descontados os prêmios e o imposto de renda sobre a premiação. A partir dessa data, a União terá discricionariedade para alocar essa porcentagem como julgar apropriado.

Estas alterações visam uma distribuição mais justa e estratégica dos recursos arrecadados pelas Bets.

2. Regulamentação do Uso de Imagem, Marcas e Símbolos de Atletas e Organizações Desportivas

Em adição às modificações apontadas no item “I” acima e considerando o contexto da Regulamentação MF (ainda em elaboração), a MP das Bets introduziu à Lei 13.756/18 as seguintes disposições, as quais possuem o objetivo de aprofundar e clarificar a gestão dos recursos e direitos associados ao setor das Bets:

(i) Uso de Imagem: O Ministério da Fazenda fica responsável por regulamentar o uso de imagem, bem como de marcas e símbolos de atletas e entidades desportivas, conforme estabelecido no §6º do Art. 30 da referida Lei;

 

(ii) Destinação aos Atletas: Em parceria com o Ministério do Esporte, o Ministério da Fazenda será encarregado de estabelecer a destinação de 1,63% (um vírgula sessenta e três porcento) do Valor Arrecadado, descontados os prêmios e o imposto de renda sobre a premiação, para os atletas, como citado no Inciso III do §1º-A do Art. 30 da Lei 13.756/18. Essa responsabilidade está definida no §7º do Art. 30 da Lei 13.756/18;

 

(iii) Recolhimento Mensal: A quantia determinada pelo §1º-A do Art. 30 da Lei 13.756/18 precisa ser calculada e recolhida em uma base mensal, de acordo com o §8º do Art. 30 da mencionada Lei; e

 

(iv) Responsabilidade da Receita Federal: A Secretaria Especial da Receita Federal será a instituição encarregada de definir como os Agentes Operadores devem calcular e efetuar o recolhimento do valor voltado à seguridade social.

3. Conclusão

A MP das Bets representou um significativo avanço na valorização dos atletas ao incorporá-los ao grupo de beneficiários do Valor Arrecadado. Para garantir a efetiva distribuição desses recursos e a adequada utilização da imagem dos atletas, a MP das Bets introduziu mecanismos de controle e fiscalização, que ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda e do Ministério do Esporte.

Estes mecanismos têm o objetivo de assegurar que a parcela do Valor Arrecadado destinada aos atletas seja devidamente repassada, assim como para proteger os direitos de imagem desses profissionais frente aos Agentes Operadores. O uso de imagens de atletas nas plataformas de apostas aumenta seu apelo comercial, e é fundamental que esses profissionais sejam justamente remunerados por isso.

Além de reconhecer o papel central dos atletas no cenário das apostas esportivas, a MP também demonstra uma preocupação governamental em regular e fiscalizar o setor, garantindo assim um ambiente mais seguro e justo. Esta medida não apenas reforça a importância do papel dos atletas, mas também estabelece um precedente para futuras discussões sobre direitos de imagem e compensações justas no mundo do esporte.

FONTES:

 

AUTORES: Apoena Joels (apoena.joels@gvbg.com.br) e Gianluca Notarbartolo di Villarosa Farina (gianluca.farina@gvbg.com.br)

[1] O termo “aposta de quota fixa” refere-se a um tipo de aposta onde o apostador sabe, no momento da aposta, qual será a taxa de retorno caso sua aposta seja vencedora. A taxa de retorno (ou “quota”, “odd”, “cota” etc.) é determinada pelo organizador da aposta e não muda após a aposta ter sido feita.