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13.06.22

Peculiarities of autonomous investment agents

Saiba mais sobre a definição, credenciamento, vedações e penalidades da atividade.

Atualmente, no Brasil, são admitidas duas modalidades de Agente Autônomo de Investimento (“AAI”). A primeira é a pessoa natural, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Instituição de Distribuição”) para o exercício das atividades elencadas no parágrafo abaixo, ou que seja sócio(a) da pessoa jurídica devidamente constituída (na forma descrita a seguir). Já a segunda é a pessoa jurídica, constituída na forma de sociedade simples ou firma individual, cujo objeto social englobe, exclusivamente, as atividades elencadas no parágrafo abaixo, e que mantenha contrato escrito com Instituição de Distribuição.

Assim que devidamente registrado perante a CVM, o AAI estará autorizado a realizar as seguintes atividades: (I) prospecção e captação de clientes; (II) recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro de cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e (III) prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela Instituição de Distribuição pela qual tenha sido contratado. O exercício destas atividades pelo AAI é regulado pela Resolução nº 16, de 09 de fevereiro de 2021, conforme alterada (“RES. 16/21”), cujos principais termos foram resumidos abaixo, com o objetivo de (a) introduzir ao potencial AAI qual o procedimento de credenciamento perante a CVM e quais são obrigações, vedações e penalidades que o AAI está sujeito durante o exercício destas atividades; (b) esclarecer aos AAIs atuantes no mercado quais são seus deveres, vedações e quais penalidades podem ser aplicadas em caso de descumprimento de seus deveres e vedações; e (c) esclarecer quais são as responsabilidades das Instituições de Distribuições ao contratar AAIs.

1. CREDENCIAMENTO E REGISTRO
O credenciamento perante a CVM deve ser realizado por entidades credenciadoras devidamente autorizadas pela CVM (“Entidades Credenciadoras”), sendo certo que, a pessoa natural ou jurídica obterá o registro automático para o exercício da atividade de AAI e terá seu nome e/ou razão social incluído na relação de AAIs que se encontra listada no endereço eletrônico da CVM (http://sistemas.cvm.gov.br/?CadGeral).

A seguir, procuramos, de forma resumida, listar aqueles que entendemos ser os principais pontos de atenção relacionados ao credenciamento e devido registro dos AAIs:

(A) Requisitos Mínimos para Credenciamento

Os requisitos mínimos para credenciamento encontram-se listados, em especial, no Capítulo II da RES. 16/21 e são separados entre os requisitos aplicáveis às pessoas naturais e os que devem ser observados pelas pessoas jurídicas:

(i) Pessoa Natural:

– ter concluído o ensino médio no Brasil ou equivalente no exterior;
– ter sido aprovado em exames de qualificação técnica e ética definidos pela CVM (Exame de Certificação de AAI – Ancord);
– não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
– não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
– não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.

(ii) Pessoa Jurídica:

– ter sede no país;
– ser constituída como sociedade simples, nas formas permitidas pela Lei;
– ter, como objeto social exclusivo, o exercício da atividade de AAI, sendo vedada a participação em outras sociedades;
– a denominação da pessoa jurídica, assim como o nome fantasia, deve constar a expressão “Agente Autônomo de Investimento”;
– os/as sócios(as) devem ser apenas pessoas naturais que sejam AAIs; e
– um mesmo AAI não pode ser sócio(a) de mais de uma pessoa jurídica constituída na forma da 16/21.

(B) Indeferimento do Processo de Credenciamento

No caso de indeferimento pela CVM, tal decisão será comunicada ao requerente e deverá conter os requisitos para o credenciamento que não tenham sido devidamente cumpridos pelo requerente.

Nos termos da RES. 16/21, o requerente tem o direito de protocolar recurso sob o indeferimento do seu processo de credenciamento perante a CVM em até 10 (dez) dias úteis, contados de sua ciência pelo requerente. O recurso então será analisado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) em até 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento.

2. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
(A) Suspensão do Credenciamento

A Entidade Credenciadora deve suspender o credenciamento por solicitação do AAI, desde que o requerente demonstre que não está mais em atividade, como previsto no regulamento de suspensão de credenciamento da Entidade Credenciadora.

Vale ressaltar que a suspensão de credenciamento, quando devidamente comunicada à CVM pela Entidade Credenciadora, resulta na suspensão automática do registro do AAI, a qual permanecerá em vigor por 12 (meses) contados da data do deferimento da referida suspensão, podendo ser revertida a qualquer momento. Além disso, de modo a garantir que o credenciamento seja realizado apenas por pessoas que pretendem efetivamente atuar como AAI, a RES. 16/21 estabelece que a suspensão do registro somente será concedida se houver decorrido o prazo de pelo menos 03 (três) anos da data de concessão do credenciamento do AAI ou do término do seu último pedido de suspensão.

(B) Cancelamento do Credenciamento

O registro do AAI poderá ser cancelado nos seguintes casos:

(i) pedido formulado pelo próprio AAI, o qual depende de comprovação de que o requerente não está em atividade. A CVM deve ser comunicada de acordo com o regulamento de cancelamento da Entidade Credenciadora (cancelamento automático do registro do AAI);

(ii) identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento. Entretanto, a Entidade Credenciadora deve solicitar manifestação prévia do AAI, no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes de decidir pelo cancelamento. A decisão deve ser comunicada de imediato ao AAI, com os motivos elencados e devidamente fundamentados;

(iii) perda de quaisquer condições necessárias para o credenciamento. Entretanto, a Entidade Credenciadora deve solicitar manifestação prévia do AAI no prazo de 10 (dez) dias úteis antes de decidir pelo cancelamento. A decisão deve ser comunicada de imediato ao AAI, com os motivos elencados e devidamente fundamentados;

(iv) descumprimento das condições estabelecidas no programa de educação continuada instituído pela Entidade Credenciadora; e

(v) aplicação pela CVM das penalidades previstas na Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada.

No caso dos itens (ii) e (iii), acima, o credenciado cancelado pode, em até 10 (dez) dias úteis, apresentar solicitação de reconsideração à Entidade Credenciadora. Não havendo reconsideração da decisão, a Entidade Credenciadora deve enviar a petição ao SMI como recurso dotado de efeito suspensivo para que, em até 10 (dez) dias úteis, seja confirmado ou não o cancelamento.

3. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
(A) Deveres. Além de agir com probidade, boa fé e ética profissional, o AAI deve observar o disposto na RES. 16/21 e nas demais normas aplicáveis, além de zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício da função.

(B) Materiais Utilizados

Os materiais utilizados pelos AAIs, no exercício de suas atividades devem:

– estar em consonância com o disposto no item “deveres” acima;
– ser prévia e expressamente aprovados pela Instituição de Distribuição pela qual o AAI tenha sido contratado;
– fazer referência expressa à tal Instituição de Distribuição, como integrante, identificando o AAI como contratado, e apresentar os dados de ouvidoria da Instituição de Distribuição; e
– nos casos de pessoas jurídicas, identificar cada um dos AAIs dela integrantes.

São vedadas:

– a adoção de logotipos ou de sinais distintivos do próprio AAI ou da pessoa jurídica de que ele(a) seja sócio(a), (desacompanhados da identificação da Instituição de Distribuição pela qual tenha ele tenha sido contratado, com no mínimo igual destaque);
– a referência à relação com a Instituição de Distribuição por meio de expressões que dificultem a compreensão da natureza do vínculo existente, como “parceira”, “associada” ou “afiliada”.

Estas obrigações se aplicam às apostilas e a qualquer outro material utilizado em cursos e palestras ministrados pelo AAI ou promovidos pela pessoa jurídica de que ele(a) seja sócio(a) e/ou disponíveis em suas páginas na internet.

A aprovação prévia do materiais utilizados pela Instituição de Distribuição, não se aplica aos AAIs que realizem exclusivamente a distribuição de cotas de fundo de investimento para investidores qualificados, observado que o administrador é obrigado a fornecer aos intermediários contratados todo o material de divulgação do fundo exigido pela regulamentação em vigor, respondendo pela exatidão das informações contidas no referido material (Art. 21 da Instrução da CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada).

(C) Prestação de Informações. A atividade de prestação de informações pelo AAI está sujeita às mesmas regras estabelecidas para os demais profissionais que atuam na Instituição de Distribuição pela qual ele tenha sido contratado.

4. VEDAÇÕES
(A) Vedações. É vedado ao AAI:

– manter contrato para a prestação dos serviços relacionados na 16/21, elencados acima, com mais de uma Instituição de Distribuição;
– receber de clientes, ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos;
– ser procurador ou representante de clientes perante Instituições de Distribuições, para quaisquer fins;
– contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;
– atuar como preposto de Instituição de Distribuição com a qual não tenha contrato para a prestação dos serviços relacionados na 16/21;
– delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a Instituição de Distribuição pela qual tenha sido contratado;
– usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e
– confeccionar e enviar para os clientes extratos contendo informações sobre as operações realizadas ou posições em aberto.

Para exercer a atividade de administração de carteiras, de consultoria ou de análise de valores mobiliários, o AAI deve requerer o cancelamento do seu credenciamento perante a Entidade Credenciadora, exceto quando a atividade for de distribuição de cotas de fundo de investimento. Neste caso, as Instituições de Distribuição que tenham contratado o AAI devem adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento de suas obrigações, estender aos AAIs por ela contratados a aplicação das regras, procedimentos e controles internos por ela adotados e fiscalizar as atividades dos AAIs que atuarem em seu nome.

5. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS INTERMEDIÁRIOS
(A) Instituição de Distribuição. Cabe à Instituição de Distribuição:

– verificar a regularidade do registro dos AAIs por ela contratados;
– formalizar, por meio de contrato escrito, a sua relação com tais AAIs; e
– manter, enquanto vigorar o contrato referido acima, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos contados a partir de sua rescisão, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM ou de Entidade Credenciadora, em caso de processo administrativo, todos os registros, documentos e comunicações, internas e externas, inclusive eletrônicos, relacionados à contratação e à prestação de serviços de cada AAI por ela contratado.

(B) Responsabilidade. A Instituição de Distribuição responde, perante os clientes e quaisquer terceiros, pelos atos praticados por AAI por ela contratado.

(C) Rede Mundial de Computadores. A Instituição de Distribuição deve manter atualizada, na própria página da internet e na página da CVM, a relação dos AAIs por ela contratados.

(D) Deveres. A Instituição de distribuição deve:

estender ao AAI por ela contratado a aplicação das regras, procedimentos e controles internos por ela adotados;
fiscalizar as atividades dos AAIs que atuarem em seu nome, por meio do acompanhamento das operações dos clientes, inclusive com a realização de contatos periódicos e acompanhamento das operações de titularidade dos próprios AAIs, aos quais devem se aplicar as mesmas regras e procedimentos aplicáveis às pessoas vinculadas, na forma da regulamentação em vigor e da verificação de dados de sistemas que permitam identificar (a) a proveniência de ordens emitidas por meio eletrônico; (b) indícios de utilização irregular de formas de acesso; e (c) administração irregular das carteiras dos clientes;
comunicar à CVM e às entidades autorreguladoras competentes, tão logo tenha conhecimento, condutas dos AAIs por ela contratados que possam configurar indício de infração às normas emitidas pela CVM e comunicar às entidades autorreguladoras competentes, tão logo tenha conhecimento, condutas dos AAIs por ela contratados que possam configurar indício de infração às normas ou regulamentos por elas emitidos;
divulgar o conjunto de regras decorrentes do item 1 acima, bem como suas atualizações, em sua página na internet; e
nomear um diretor responsável pela implementação e cumprimento dos itens 1 a 4 acima, bem como identificá-lo e fornecer seus dados de contato em sua página na internet.

6. PENALIDADES
(A) Infrações Graves. Constituem infrações graves:

– o exercício da atividade de AAI por pessoa não competente de acordo com o estabelecido na 16/21;
– obtenção de credenciamento com base em documentos ou declarações falsas; e
– inobservância das vedações impostas aos AAIs.

(B) Penalidades. As possíveis penalidades são as seguintes:

– inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de Instituição de Distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;
– suspensão da autorização ou do registro para o exercício das atividades de AAI;
– inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de AAI;
– proibição temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, de praticar determinadas atividades ou operações com Instituições de Distribuição ou com outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; e
– proibição temporária, até o máximo de 10 (dez) anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliário.

Elaborado por: Apoena Joels, Fernando Gentil Monteiro, Terence Beringhs e Gianluca Notarbartolo di Villarosa Farina.

Caso tenha interesse em aprofundar a discussão a respeito deste tema, favor encaminhar um e-mail para (i) apoena.joels@gvbg.com.br; (ii) fernando.gentil@gvbg.com.br; e/ou (iii) terence.beringhs@gvbg.com.br, que agendaremos uma videoconferência para a data em que lhe for mais conveniente.